Dos Associados e Seus Direitos
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAMARÃO

DOS ASSOCIADOS E SEUS DIREITOS
 

DO QUADRO SOCIAL

Art. 3º - O quadro social será constituído de:

  • Sócios efetivos – pessoas jurídicas produtoras de pós-larvas e/ou de camarão cultivado, instaladas no Brasil;
  • Sócios colaboradores – pessoas jurídicas processadoras de camarão, produtoras de ração ou outros insumos, produtoras e/ou revendedoras de equipamentos ou prestadoras de serviços inerentes à carcinicultura que estejam instaladas no Brasil;
  • Sócios contribuintes - pessoas físicas que atuem na carcinicultura, como produtores, como pesquisadores ou como consultores nas áreas de prestação de serviços técnicos especializados;
  • Sócios honorários - pessoas físicas que se destaquem pelos relevantes serviços prestados à carcinicultura brasileira, recomendados pela diretoria e aprovados por Assembléia Geral;

DOS DIREITOS COMUNS AOS ASSOCIADOS

Art. 4º - São direitos comuns a todos os associados:

  • participar de grupos técnicos, comissões e subcomissões para análise de assuntos de interesse da carcinicultura, mediante indicação da Assembléia Geral ou da Diretoria;
  • participar, com redução de taxas, das atividades sociais da ABCC, notadamente em encontros, simpósios, congressos, cursos ou palestras que a Associação promova ou patrocine;
  • representar a Associação, mediante indicação da Diretoria, em eventos patrocinados por terceiros, ressalvadas, contudo, as atribuições privativas da Diretoria e do seu Diretor Presidente;
  • ter conhecimento dos resultados de estudos, pesquisas, análises e publicações que a ABCC realize ou que venha a receber;
  • encaminhar à Diretoria ou à Assembléia Geral proposições e sugestões para melhoria do desempenho da Associação e,
  • ter conhecimento e acesso às demonstrações financeiras da gestão administrativa, com livre acesso às prestação de contas, inclusive, aos balanços de entrada e de saída das receitas da Associação, além do direcionamento das despesas;

DA COMPETÊNCIA DOS ASSOCIADOS

Artigo 5o – É da competência dos sócios efetivos.

  • a faculdade de ocupar cargos na Diretoria;
  • A faculdade de ocupar cargos no Conselho Fiscal;
  • comparecer e exercer o direito de voto nas Assembléias Geral Ordinária e/ou Extraordinária, através de um único representante e, no caso de representação de outro sócio efetivo, colaborador ou contribuinte; uma procuração com poderes específicos à finalidade pretendida;

Artigo 6º - É da competência dos sócios colaboradores:

  • a faculdade de ocupar cargos na Diretoria, exceto o de Presidente e de Vice- Presidente, que, por força deste Estatuto, são cargos de exclusividade dos sócios efetivos;
  • A faculdade de ocupar cargos no Conselho Fiscal;
  • comparecer e exercer o direito de voto nas Assembléias Geral Ordinária e/ou Extraordinária, através de um único representante e, no caso de representação de outro sócio efetivo, colaborador ou contribuinte, uma procuração com poderes específicos à finalidade pretendida;.

Artigo 7º - É da competência dos sócios contribuintes:

  • comparecer e exercer direito de voto nas Assembléias Geral Ordinária ou Extraordinária, através de um único representante e, no caso de representação de outro sócio contribuinte, efetivo ou colaborador, uma procuração com poderes específicos à finalidade pretendida;

DOS DEVERES COMUNS AOS ASSOCIADOS

Art. 8o – São deveres comuns aos associados:

  • colaborar para consecução dos objetivos sociais da ABCC;
  • exercer com zelo e responsabilidade, as missões que lhe forem confiadas;
  • pagar, com pontualidade, as contribuições financeiras fixadas pela Diretoria e aprovadas pela Assembléia Geral Ordinária;
  • cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
  • participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
    Parágrafo Único – O não pagamento das mensalidades e demais taxas, encargos e obrigações instituídos pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral Ordinária, possibilitará à Diretoria efetuar o desligamento do associado infrator dos quadros de sócios da ABCC; facultando ao inadimplente, nos termos do Regimento Interno, à concessão de prazo de defesa ou de prazo para renegociação e purgação da mora.
 
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